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Decisão |
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Processo: ED-RO - 5752-23.2014.5.15.0000 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela parte autora na forma da lei. São devidos honorários advocatícios pela autora no importe de 10% (dez por cento) a serem calculados com base na condenação, que ora se arbitra no valor atualizado da causa. Reverta-se a quantia do depósito prévio à ré.
Observação 1: o Ex.mo Ministro Sérgio Pinto Martins não participa do julgamento por ter sucedido, na Subseção, à Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora.
Observação 2: o Dr. Samuel Douglas Oliveira Barros falou pela parte TRANSPORTADORA TRANSGRECO LTDA.. (Videoconferência)
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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