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Decisão |
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Processo: Emb-RR - 1000156-76.2017.5.02.0039 |
Decisão: à unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as diferenças de horas extras e reflexos legais e pleiteados, por força da aplicação do divisor 200 no cálculo do valor do salário-hora do Reclamante conforme se apurar em liquidação.
Observação 1: Compôs o "quorum" o Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence tendo em vista a ausência justificada do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Observação 2: o Dr. Roberto Caldas Alvim de Oliveira, patrono da parte TELEFÔNICA BRASIL S.A., esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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