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Decisão
 
Processo: EDCiv-EDCiv-RR - 11008-09.2018.5.03.0042

Decisão: por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e social e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/1991, quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO AFIRMATIVA. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. DESCUMPRIMENTO DA COTA" para, no mérito, dar-lhe provimento e, reformando o acordão regional, condenar a recorrida ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido para projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes, que tenham como finalidade a proteção das pessoas com deficiência, definíveis em execução, nos temos o pedido; II - reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória, determinando que a recorrida preencha o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, com pessoas com deficiência habilitadas e/ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, incidente o referido percentual sobre o número total de empregados da ré, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado que faltar para o integral cumprimento da cota, valores a serem revertidos para projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes, que tenham como finalidade a proteção das pessoas com deficiência, definíveis em execução, conforme o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. Observação 1: o Dr. Carlos Vinícius Duarte Amorim falou pela parte USINA UBERABA S.A.. Observação 2: o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer oral.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.