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Decisão
 
Processo: ED-ED-RR - 80-14.2011.5.02.0384

Decisão: após o voto-vista do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, por maioria, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema: "ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR", por má aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade objetiva da reclamada, com fundamento na teoria do risco, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para analisar o fundamento da petição inicial referente ao pedido de responsabilidade objetiva da reclamada com base nos arts. 734 e 735 do CC (equiparação da reclamada à figura do transportador), com os esclarecimentos de fato necessários ao caso. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Vencido parcialmente o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Brandão, Relator, que dava provimento parcial ao recurso de revista quanto ao tema ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE DO EMRPEGADOR, para afastar a responsabilidade objetiva da reclamada, com fundamento da teoria do risco, mas manter a sua condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, com fundamento nos artigos 732 e 734 do mesmo Diploma; e quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EMPREGADO FALECIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - GASTOS PESSOAIS", dava provimento ao recurso de revista para reduzir o pagamento da pensão mensal para 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus. Vencido parcialmente o Exmo. Sr. Ministro Evandro Valadão, que dava provimento ao recurso de revista para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Observação 1: O Exmo Ministro Renato de Lacerda Paiva redigirá o acórdão. Observação 2: O Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes juntarão votos vencidos. Observação 3: Presente à Sessão a Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas, patrona da Recorrente.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.