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Decisão
 
Processo: RR - 1000058-68.2019.5.02.0024

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas “Intervalo Intrajornada”, por violação ao art. 6º da LINDB e por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e “Honorários Sucumbenciais e Periciais”, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”, dar-lhe provimento para reconhecer o direito adquirido do reclamante e determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à edição da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437 do TST e, com relação ao tema “Honorários Sucumbenciais e Periciais”, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: a) determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; b) em relação aos honorários periciais, determinar que as despesas deverão ser suportadas pela União. Mantido o valor arbitrado à condenação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.