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Decisão
 
Processo: EDCiv-Ag-ARR - 10577-30.2016.5.03.0111

Decisão: por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO", por ofensa ao artigo 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em consequência, o direito da parte reclamante ao pagamento das verbas rescisórias como na espécie da dispensa de emprego sem justa causa, correspondentes ao aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, bem como autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS e a respectiva retificação da CTPS, conforme pleiteado na petição inicial, observados os termos da sentença de origem, inclusive quanto à multa diária. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação.
 
 
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