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Decisão
 
Processo: E-RR - 907-68.2012.5.05.0493

Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "dano moral/valor da indenização", "plano de saúde" e "honorários advocatícios por perdas e danos"; conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "dano material/pensionamento/cumulação com benefício previdenciário/artigo 950 do Código Civil", por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a premissa de ausência da incapacidade permanente para o labor exercido na reclamada e devolver os autos à Vara de origem para fixar a indenização material (pensão), considerando que no acórdão não há elementos para tal fixação. Obs. 1: Falou pelo Recorrente o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino. Obs. 2: A presidência da 8ª Turma deferiu a juntada de instrumento de mandato, requerida da tribuna pelo douto procurador da 1ª Recorrida, Dr. Victor Russomano Júnior. Obs. 3: Falou pela 1ª Recorrida o Dr. Victor Russomano Júnior.
 
 
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