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Decisão
 
Processo: ARR - 10371-29.2017.5.03.0063

Decisão: em prosseguimento ao julgamento, por maioria, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO" negar provimento ao agravo de instrumento e; por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento, quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; e (c) reconhecer a transcendência política da matéria "CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE LAUDO ERGONÔMICO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONTIDAS NO REFERIDO LAUDO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA", conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativamente ao referido tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada a adotar todas as medidas de ergonomia descritas no laudo ergonômico para o setor em que se desempenham as atividades de viveiro de mudas, de enchimento de vasos (saquinhos) e de plantio de mudas, além de se abster de afastar tais medidas protetivas, sob pena de aplicação de multa nos mesmos moldes que aquelas fixadas pelo Tribunal Regional quando da concessão das outras tutelas inibitórias. Custas processuais inalteradas. Vencida Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes que dava provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO" por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. Observação 1: a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes juntará voto vencido. Observação 2: o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Sebastião Vieira Caixeta falou pela parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.