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Decisão
 
Processo: ED-RR - 2180-08.2017.5.11.0019

Decisão: à unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema "tutela inibitória - cabimento - multa", por violação dos arts. 3º e 11 da Lei n. 7.347/85; e, quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo", por violação dos arts. 5.º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil e 429 da CLT; II) no mérito, dar-lhe provimento, nesses aspectos, para: 1 - condenar a Ré na obrigação de manter a adequação aos percentuais legais de trabalhadores aprendizes contratados em seu quadro funcional, observados os parâmetros previstos no art. 429 da CLT, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), por trabalhador aprendiz que deixar de ser contratado em detrimento do limite mínimo previsto no art. 429 da CLT; mantém-se a destinação definida na sentença - e que não foi objeto de impugnação específica -, no sentido de que o valor eventualmente devido a título de multa deve ser reversível ao PROGRAMA TRABALHO JUSTIÇA E CIDADANIA (TJC), desenvolvido pela AMATRA XI em cooperação com o PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL E TRABALHO SEGURO; e 2 - restabelecer o capítulo da sentença em que houve condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser revertido em favor do PROGRAMA TRABALHO JUSTIÇA E CIDADANIA (TJC), desenvolvido pela AMATRA XI, em cooperação com o PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL E TRABALHO SEGURO. Correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida - indenização por dano moral coletivo - decorre de condenação apenas na fase judicial. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada no valor de R$ 1000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação.
 
 
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