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Decisão |
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Processo: RR - 547-96.2020.5.05.0641 |
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE TURNO - SALÁRIO CONDIÇÃO - SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO - PANDEMIA COVID-19 - EMPREGADOS PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO - IMPOSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA", por violação do artigo7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das parcelas suprimidas (adicional de periculosidade e adicional de turno) durante o período em que os substituídos laboraram remotamente em decorrência da pandemia de Covid-19, acrescidas dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do sindicato, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST.
Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais no montante de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação no importe de R$ 45.000,00, a cargo da reclamada.
Observação 1: a Dra. CLAREANA DE MOURA, patrona da parte SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIAO, esteve presente à sessão.
Observação 2: determinada a publicação pela SECOM.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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