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Decisão |
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Processo: RR - 1009-67.2011.5.04.0812 |
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por má aplicação do art. 625-E da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para extinguir o processo, com resolução de mérito, com relação às parcelas e os respectivos valores expressamente consignados no termo de conciliação prévia, que, por comporem toda a condenação, ensejam a declaração de improcedência total dos pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Custas processuais invertidas, pelo reclamante.
Observação 1: o Dr. HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, patrono da parte TIAGO NEITZKE JUNG, esteve presente à sessão.
Observação 2: processo previsto para julgamento no Plenário Virtual remetido para a sessão presencial, nos termos do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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