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Decisão
 
Processo: ED-ARR - 1683-84.2013.5.08.0126

Decisão: suspender o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, após a Exma. Ministra-Relatora proferir voto no sentido de, conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (Transportes Della Volpe S.A.) quanto ao tema "legitimidade ativa do espólio. Recurso ordinário não conhecido. Matéria de ordem pública", por violação do art. 267, VI e § 3º, do CPC/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a tese de inovação recursal adotada no acórdão regional e declarar que a ilegitimidade ad causam é matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste sobre o tema. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista da segunda reclamada, bem como do agravo de instrumento da terceira reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Observação 1: a Dra. Silvia Perola Teixeira Costa falou pela parte ESPÓLIO de ROMÁRIO DE JESUS DA CRUZ. Observação 1: a Dra. Luciana Pereira de Souza, patrono da parte TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, esteve presente à sessão; ficando-lhe garantido o direito de sustentação oral, se necessário.
 
 
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