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Decisão
 
Processo: RR - 165-09.2018.5.12.0050

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a penhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais auferidos pelo devedor nos processos em que atua como advogado. Determina-se o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que decida o percentual dos ganhos do executado que serão objeto da constrição, observando-se, evidentemente, o disposto no artigo 529, §3º, do CPC de 2015. Observação 1: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Observação 2: a Dra. BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR, patrona da parte KAROLAYNE ANGELICA DE PAULA, esteve presente à sessão. Observação 3: o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes registrou ressalva de entendimento pessoal quanto ao conhecimento por violação do art. 100, § 1º, da Constituição. Observação 4: Determinada a publicidade da presente decisão pela SECOM/TST.
 
 
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