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Decisão |
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Processo: RR - 10444-36.2017.5.15.0008 |
Decisão: por unanimidade: conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, excluir da condenação o pagamento do vale refeição e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Observação: ausente, justificadamente, a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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