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Decisão |
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Processo: Ag-RR - 190-80.2022.5.12.0050 |
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao agravo para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, determinar que o tempo de espera seja considerado como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho ser remuneradas como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Observação 1: a Dra. MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS, patrona da parte SIDINEI GONCALVES RODRIGUES, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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