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Decisão |
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Processo: AIRR - 693-48.2017.5.08.0128 |
Decisão: por unanimidade: I - no tocante à competência da Justiça do Trabalho, em razão da intranscendência do apelo, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e II - reconhecer a transcendência econômica da causa relativa à responsabilização civil do empregador no acidente de trabalho, ao pagamento de indenizações por dano moral, estético e material, à cumulação das indenizações por dano moral e estético e aos valores fixados como indenizações por dano moral, material e estético e negar provimento ao agravo de instrumento patronal.
Observação 1: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Observação 2: o Dr. Luís Gonzaga Andrade Cavalcante, patrono da parte JOELSON PEREIRA DE SOUZA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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