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| Decisão |
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| Processo: IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653 |
Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Sétima Turma deste Tribunal; II - afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: " 1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.
Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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