Pesquisa Processual / Decisão TST / Inicio
Decisão
 
Processo: ARR - 1672-68.2010.5.03.0136

Decisão: à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, apenas quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - art. 94, II, da Lei 9472/97"; II) conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, apenas quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - art. 94, II, da Lei 9472/97", por contrariedade à Súmula 331, III/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, tomadora de serviços, remanescendo a responsabilidade subsidiária quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito; III) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada Telemar Norte Leste S.A.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.