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Decisão
 
Processo: CSJT-PP - 6851-59.2022.5.90.0000

Decisão: por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, julgá-lo procedente, para: a) reconhecer o direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço e determinar o seu restabelecimento aos magistrados e magistradas do âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que adquiriram esse direito até maio de 2006, com a reintrodução na folha de pagamento, em rubrica nacional a ser definida pelo CSJT, sujeita à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, e o pagamento, respeitando o teto remuneratório constitucional, cuja observância também deverá considerar a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (13.095/2015), a teor do art. 9º da Resolução CSJT nº 155/2015. Os pagamentos ficam condicionados em qualquer hipótese à existência de disponibilidade orçamentária. Reconhecer, ainda, por força do direito adquirido, o direito a verbas pretéritas, mas deixar de determinar esta implementação, em virtude da suspensão de pagamento retroativo determinada nos autos do PCA n.º 0007648-89.2022.2.00.0000. Nesse sentido, o pagamento de qualquer parcela retroativa deverá observar os ditames do Provimento CG-CNJ n.º 64, de 1º/12/2017, bem como as deliberações do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007648-89.2022.2.00.0000 até ulterior deliberação daquele Conselho; b) considerando o efeito normativo e o caráter extensivo e vinculante das decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 111-A, §2.º, II, da CF, estender a presente decisão a todos os magistrados e magistradas trabalhistas brasileiros, em atividade ou aposentados e seus pensionistas que tenham adquirido o direito ao ATS - Adicional por Tempo de Serviço até maio de 2006; c) determinar o apensamento ao presente dos demais Pedidos de Providências a que se referem os processos CSJT-PP-52-63.2023.5.90.0000; CSJT-PP-102-89.2023.5.90.0000; CSJT-PP-103-74.2023.5.90.0000; CSJT-PP-502-06.2023.5.90.0000; CSJT-PP-652-84.2023.5.90.0000; CSJT-PP-6901-85.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7001-40.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7151-21.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7201-47.2022.5.90.0000; CSJT-PP-7251-73.2022.5.90.0000 e CSJT-PP-7301-02.2022.5.90.0000, estendendo-lhes os efeitos deste acórdão, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do RICSJT. Obs. 1. Ausência justificada da Exma. Conselheira Dora Maria da Costa. Obs. 2. Registrada a presença do advogado Thiago Quaresma Frauches, representante da Terceira Interessada.
 
 
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