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Decisão
 
Processo: EDCiv-RRAg - 1000612-76.2020.5.02.0053

Decisão: suspender o julgamento do presente processo, adiando-o para a sessão seguinte, a pedido da Exma. Ministra-Relatora, após a proferir voto no sentido de: conhecer do recurso de revista do Parquet quanto ao tema "ação civil pública - trabalho doméstico em condições análogas à escravidão - desmistificação do argumento "como se fosse da família" - grave violação aos direitos humanos - reconhecimento da imprescritibilidade do direito à liberdade de trabalho", por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar imprescritível a pretensão aos direitos trabalhistas da trabalhadora resgatada em situação análoga à de escravo, sendo-lhe devidos todos os direitos laborais desde o início da prestação de serviço, nos idos de 1998, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "assistência judiciária gratuita - mera declaração de pobreza", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhes o benefício da justiça gratuita. Conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", por violação ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de reduzir tão somente o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, reduzir o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Observação 1: o Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES falou pela parte MARIAH CORAZZA BARRETO USTUNDAG E OUTROS.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.