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Decisão
 
Processo: EDCiv-RRAg - 1000612-76.2020.5.02.0053

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Parquet quanto ao tema "ação civil pública - trabalho doméstico em condições análogas à escravidão - desmistificação do argumento "como se fosse da família" - grave violação aos direitos humanos - reconhecimento da imprescritibilidade do direito à liberdade de trabalho", por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar imprescritível a pretensão aos direitos trabalhistas da trabalhadora resgatada em situação análoga à de escravo, sendo-lhe devidos todos os direitos laborais desde o início da prestação de serviço, nos idos de 1998, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos limites da petição inicial, observados os seguintes parâmetros: 1) fica autorizada a compensação de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título; 2) sejam desconsiderados intervalos sem prestação de serviço de forma habitual, na condição de diarista, uma vez que nesses períodos não se admitem o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, o pagamento das respectivas verbas trabalhistas e previdenciárias típicas da relação empregatícia; e 3) sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa aos Reclamados sobre os fatos elencados nos itens 1 e 2 deste dispositivo, a serem apurados em liquidação. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "assistência judiciária gratuita - mera declaração de pobreza", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhes o benefício da justiça gratuita. Conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", por violação ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de reduzir tão somente o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, reduzir o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Observação 1: a Dra. Kelly Cristina da Silva Freire, patrona da parte MARIAH CORAZZA BARRETO USTUNDAG E OUTROS, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.