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Decisão
 
Processo: ROT - 229-43.2019.5.19.0000

Decisão: à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a decadência da pretensão rescisória e julgar o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, restabelecendo-se a sentença proferida na reclamação trabalhista n.º 0001129-38.2015.5.19.0009. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$829,12, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Observação 1: o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga juntará voto convergente. Observação 2: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Observação 3: o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza registrou ressalva de entendimento pessoal. Observação 4: o Dr. Abdon Almeida Moreira, patrono da parte MUNICÍPIO DE RIO LARGO, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência.
 
 
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