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Decisão
 
Processo: RR - 1337-87.2019.5.12.0005

Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a limitação da condenação relativa à pensão mensal aos valores indicados na petição inicial; b) determinar o pagamento da pensão durante todo o período de vida do Empregado, com reajustes anuais, de acordo com os reajustes da categoria; c) manter os demais parâmetros fixados no acórdão do Tribunal Regional, quais sejam: pensionamento mensal; pagamento do montante total das prestações vencidas até o trânsito em julgado e inclusão do Autor em folha de pagamento dos Reclamados para pagamento das parcelas vincendas após o trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação; marco inicial para o pensionamento na data do acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro (04.03.2018); percentual para cálculo de 10% da média das remunerações do Empregado dos últimos seis meses antes do acidente (entre 09/2017 e 02/2018, excluindo-se o mês 03/2018), incluindo décimo terceiro salário e terço de férias, sem prejuízo do FGTS; tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e; d) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas relativos à pensão mensal vitalícia, nos moldes da Súmula 381/TST, tendo incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se, provisoriamente, para fins processuais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aumento nas custas processuais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da responsabilidade solidária das Reclamadas. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.