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Decisão
 
Processo: RR - 1001277-60.2019.5.02.0463

Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ARTIGO 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE", respectivamente, por contrariedade às Súmulas nºs 438 e 47, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 385/398) que condenou a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, e do adicional de insalubridade, com reflexos, nos exatos termos e parâmetros ali consignados. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Observação 1: o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva registrou ressalva de entendimento pessoal quanto ao tema CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.