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Decisão |
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Processo: ED-ROT - 346-65.2020.5.13.0000 |
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Custas pela federação suscitante.
Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa e o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Observação 2: o Dr. Rembrandt Medeiros Asfora, patrono da parte SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, esteve presente à sessão.
Observação 3: O Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos juntará justificativa de voto convergente.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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