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Decisão
 
Processo: ARE - 1001796-60.2014.5.02.0382

Decisão: 1 - por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos, aprovar, sem modulação, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"; 2 - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382 do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 - data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS-, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Determinar a comunicação do presente acórdão à Presidência e aos Ministros do TST, bem como aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para o cumprimento dos artigos 896-C, §11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observação 1: o Ex.mo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga juntará voto vencido ao pé do acórdão. Observação 1: a Dra. Déborah Cabral Siqueira de Souza falou pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. Observação 2: o Dr. Nei Fernando Marques Brum falou pela parte FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. Observação 3: a Dra. Márcia Ramos dos Santos falou pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Observação 4: a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Oksana Maria Dziura Boldo, manifestou-se pelo Ministério Público do Trabalho.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.