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Decisão
 
Processo: Ag-AIRR - 177-71.2012.5.24.0091

Decisão: por unanimidade, I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do Ministério Público; II - conhecer do recurso de revista do Ministério Público quanto ao tema "horas in itinere - integração à jornada de trabalho", por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e V, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a decisão de primeiro grau, que condenou a ré em obrigação de fazer consistente na integração das horas in itinere à jornada de trabalho para fins de apuração de eventuais horas extras e III - conhecer do recurso de revista do Ministério Público quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo", por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a decisão de primeiro grau, que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Com o intuito de se evitar a supressão de instância, determina-se o retorno dos autos ao TRT da 24ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do quantum reparatório do dano moral coletivo, questionado pela reclamada em seu recurso ordinário. IV - não conhecer do restante do recurso de revista. Obs.: Falou pelo(s) Recorrido(s) o Dr. Roberto Aguirre Rossetti.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.