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Decisão
 
Processo: ED-AIRR - 100420-57.2016.5.01.0015

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "anistia", por violação do art. 471 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para reconhecer ao Reclamante o direito à contagem do tempo entre o seu afastamento e a sua readmissão, em consequência da anistia, bem como aos reajustes salariais e promoções - inclusive no tocante à promoção por antiguidade -, relativos ao período de afastamento, que tenham sido concedidos em caráter geral e linear a todos os trabalhadores que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, conforme se apurar em liquidação de sentença, enfatizando que não se trata de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas, de mera recomposição salarial do cargo. Observação 1: o Dr. José Marcelo Leal de Oliveira Fernandes, patrono da parte ACIR LOPES FERREIRA, esteve presente à sessão.
 
 
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