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Decisão |
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Processo: RR - 1000832-08.2020.5.02.0075 |
Decisão: por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., pelo pagamento dos créditos trabalhistas conferidos ao reclamante, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Observação 1: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi registrou ressalva de entendimento pessoal.
Observação 2: ausente, justificadamente, o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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