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Decisão
 
Processo: ED-RR - 1828-10.2012.5.10.0001

Decisão: por unanimidade: I) homologar o acordo e a renúncia formulada pelo Ministério Público do Trabalho ao pedido de indenização por dano moral coletivo em relação ao Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 487, III, "b" e "c", do Código de Processo Civil, remanescendo o objeto do recurso de revista do ente público apenas quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "ilegitimidade passiva"; II) indeferir, como corolário lógico, o pedido de que o processo retorne ao status quo ante, caso não seja reconhecida a constitucionalidade e não seja cumprido o referido decreto, bem como o pedido de sobrestamento do feito; III) conhecer do recurso de revista da VIAÇÃO PLANETA LTDA quanto ao tema "adequação das frotas de "ônibus", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para expungir da condenação a obrigação de a reclamada adquirir novos ônibus para adequação de sua frota, o que deverá ocorrer conforme as diretrizes da Lei n. 6.508/2020 e do Decreto n. 40.661/2020; IV) conhecer do recurso de revista da VIAÇÃO PLANETA LTDA. quanto ao tema "quantum do dano moral coletivo", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado para o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido "em favor de fundo a ser gerido pelo MM. Juízo de primeiro grau em prol de instituição beneficente, capaz de utilizá-lo de modo adequado e em decorrência de indicações a serem efetivadas pelo Ministério Público do Trabalho", nos exatos termos em que determinado pelo Tribunal de origem; V) não conhecer dos demais temas do recurso da VIAÇÃO PLANETA LTDA; VI) não conhecer do recurso de revista do Distrito Federal. Custas inalteradas. Observação: o Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, patrono da parte VIAÇÃO PLANETA LTDA., esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.