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Decisão
 
Processo: ED-RO - 1000665-90.2018.5.02.0000

Decisão: em prosseguimento: I - por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Sindicato profissional suscitante e, no mérito: a) por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e negar-lhe provimento quanto às questões alusivas à inexistência do movimento paredista e ao comum acordo; b) por maioria, negar provimento ao recurso ordinário quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Kátia Magalhães Arruda, Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que lhe davam provimento também para absolver o sindicato suscitante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; e II - por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo da suscitada. Observação 1: O Dr. Carlos Vinícius Duarte Amorim, advogado da parte TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJÁ LTDA. - TEG, esteve presente à sessão. Observação 2: Redigirá o acórdão a Exma. Ministra Dora Maria da Costa. Observação 3: Os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho juntarão justificativa de voto vencido, com a adesão da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda. Observação 4: O Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos juntará justificativa de voto convergente com a tese vencedora. Observação 5: O Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, Relator, proferiu voto na sessão de 21 de setembro de 2020. Na presente sessão, foram consignados os votos dos Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Vistora, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.