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Decisão
 
Processo: Ag-E-ED-RR - 10705-49.2018.5.15.0013

Decisão: por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 475, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, o autor, na condição de beneficiário da justiça gratuita (p. 5 da sentença), fica isento do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro-os em 10% do valor da causa atualizado, permanecendo suspensa sua exigibilidade, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo e somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
 
 
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