Pesquisa Processual / Decisão TST / Inicio
Decisão
 
Processo: RR - 1000934-94.2017.5.02.0702

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, à unanimidade: conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório e, ainda, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais pela Reclamada, majoradas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor acrescido à condenação. Correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Observação 1: o Dr. Renata Mouta Pereira Pinheiro, patrono da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.